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Estatuto

TÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE IMPRENSA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º – A Associação Catarinense de Imprensa – ACI, sociedade civil sem fins econômicos e com tempo de duração indeterminado, com sede e foro nesta cidade e comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e jurisdição em todo território catarinense, rege-se pelas leis aplicáveis e por este estatuto.

Art. 2º – A Associação Catarinense de Imprensa tem por princípio fundamental a plena liberdade de imprensa e por finalidade:

  1. orientar, defender, prestar assistência social, cultural e incentivar a solidariedade entre associados e os profissionais de comunicação social;

  2. promover a pesquisa, a produção e a divulgação de livros, revistas, jornais e conteúdos de cunho jornalístico, histórico e literário para meios físicos e digitais objetivando repassar e compartilhar o conhecimento com estudantes das escolas públicas e privadas, universidades e outros segmentos da sociedade.

  3. Estabelecer convênios e parcerias para viabilização, promoção e realização de cursos de capacitação e eventos culturais e científicos.

  4. Incentivar e promover a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica de modo a fomentar a inovação, especialmente na área da Comunicação.

  5. Apoiar, valorizar, promover e difundir o conjunto das manifestações culturais do Estado de Santa Catarina.

  6. Apoiar, valorizar e promover o empreendedorismo entre seus associados.

Art. 3º – Constituem fontes de recursos para a manutenção da Associação: a) a contribuição mensal dos associados, b) a taxa de carteiras sociais, c) as doações, d) as subvenções e auxílios, e) as rendas eventuais, f) os convênios, g) as parcerias, h) os apoios institucionais, i) as taxas, matrículas e/ou inscrições em cursos de capacitação e em eventos; j) as taxas advindas da administração de eventos de terceiros.

Art. 4º – A dissolução da Associação Catarinense de Imprensa, só poderá ocorrer por motivo de excepcional dificuldade institucional através de uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, à qual compareçam pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados no gozo dos direitos sociais.

§ 1º – Na falta de número legal será feita a segunda convocação no prazo de 20 (vinte) dias, quando a Assembleia poderá deliberar com a maioria dos associados nas mesmas condições.

§ 2º – As deliberações sobre a dissolução da Associação e o destino do patrimônio só serão válidos se aprovados, pelo menos, por metade e mais um dos associados presentes à Assembleia.

§ 3º – Dissolvida a Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos e semelhantes.

TÍTULO II

Dos Associados e suas Categorias

Da Admissão, dos Direitos e Deveres

CAPÍTULO I

Dos Associados e suas Categorias

Art. 5º – Os associados dividem-se nas seguintes categorias: a) fundador, b) efetivo, c) benemérito, d) honorário, e) especial.

CAPÍTULO II

Dos Associados Fundadores

Art. 6º – São associados fundadores os que participaram da Assembleia Geral de constituição da Casa do Jornalista de Santa Catarina em 1º de março de 1968 e os membros da Primeira Diretoria, Conselho Superior, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes da entidade que deu origem à Associação.

Parágrafo Único – São associados fundadores: Alírio Bossle, Ângelo Ribeiro, Osmar Antonio Schlindwein, Dakir Polidoro, João Carlos Bittencourt, Jali Meirinho, João Décio Machado Pacheco, José Nazareno Coelho, Narbal Vilela, Helio Kersten Silva, Érico Couto, Orlando Bertoli, Divino Mariot, Eurides Antunes Severo, Alfeu Mimoso Ruiz, Narbal Vilela Filho, Lázaro Bartolomeu, Darci Lopes, Wilfredo Curlin, Adão Miranda, Adolfo Zigelli, Euclides Simões de Almeida, Cyro Barreto, Acy Cabral Teive, Ciro Marques Nunes, Altamiro Morais Matos, Roberto Mattar, Zedar Perfeito da Silva, Ernani Porto, Adma Nader, Jabes Garcia, Orion Augusto Platt, Romeu José Vieira, Gustavo Neves, Moacir Iguatemy da Silveira, Salomão da Silva Mattos, Edgar Bonassis da Silva, Amaro Seixas Ribeiro Neto, Waldir Grisard, Maria Iná Vaz, Armando Sílvio Carreirão, César Seara, Pedro Nogueira de Castro, Germano Beduschi, José Simeão de Souza, Waldyr de Oliveira Santos, Eleazar Miguel do Nascimento, Rubens Cunha, J.J.Barreto, Marcílio Medeiros Filho, Domingos Fernandes de Aquino, Nilton Russi e Maurício Xavier.

CAPÍTULO III

Dos Associados Efetivos

Art. 7º – Poderão associar-se na qualidade de associado efetivo os profissionais de Comunicação Social com registro permanente, provisório ou subsidiário na Delegacia do Ministério do Trabalho ou órgão e/ou entidade equivalente, os professores dos cursos de Comunicação Social, os portadores de diploma de curso superior na área de Comunicação Social que sejam aceitos nos termos deste Estatuto, profissionais e empresários da área de Comunicação, jornalistas, colunistas, blogueiros e profissionais atuantes nos setores de mídia digital e eletrônica, escritores e pessoas jurídicas (empresas) da área de Comunicação.

CAPÍTULO IV

Dos Associados Beneméritos

Art. 8º – A Associação poderá outorgar título de associado benemérito a associado com relevantes serviços prestados à entidade.

CAPÍTULO V

Dos Associados Honorários

Art. 9º – A Associação poderá conceder o título de associado honorário a pessoa não integrante do quadro social que tenha prestado decisiva colaboração para a institucionalização, manutenção e fortalecimento da ACI, ou que tenha se destacado por sua atuação em defesa da imprensa e e/ou da entidade.

Parágrafo Único – Os títulos de associado benemérito e associado honorário serão concedidos mediante proposta aprovada pela Diretoria Executiva, ou por iniciativa do Conselho Superior, ou por aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Dos Associados Especiais

Art. 10º – Poderão ser admitidos na categoria de associado especial: os estudantes de Comunicação Social, os que tenham atuação regular comprovada nos veículos de comunicação e ainda sem registro nos órgãos competentes, e os que não se enquadrem nas outras categorias na data da aprovação deste Estatuto.

Capítulo VII

Da Admissão de Associados

Art. 11 – Para admissão ao quadro associativo será exigido do postulante pessoa física:

  1. comprovação das qualificações especificadas neste Estatuto;

  2. preenchimento da proposta de admissão, de associado pelo proponente, acompanhada de cópia da carteira de identidade, cópia da carteira profissional ou outro documento que comprove o exercício de função remunerada na área de Comunicação Social, e, sendo sindicalizado, o número da matrícula no respectivo sindicato, comprovante de residência e duas fotos 3×4;

  3. pagamento das taxas estipuladas pela Diretoria com base neste Estatuto;

  4. prestação de informações adicionais, caso a Diretoria as entenda necessárias.

Art. 12 – Para admissão ao quadro associativo será exigido do postulante pessoa jurídica:

  1. comprovação das qualificações especificadas neste Estatuto;

  2. preenchimento da proposta de admissão de associado pela empresa proponente, acompanhada de indicação de representante legal habilitado; Cartão do CNPJ; cópia do Contrato social da empresa.

  3. pagamento das taxas estipuladas pela Diretoria com base neste Estatuto;

  4. prestação de informações adicionais, caso a Diretoria as entenda necessárias.

Art. 13 – O pedido de admissão será apreciado pela Diretoria em reunião ordinária.

CAPÍTULO VIII

Dos Direitos dos Associados

Art. 14 – São direitos do associado fundador e do associado efetivo, desde que em gozo dos seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria da Associação:

  1. participar das Assembleias Gerais, apresentar propostas ou indicações, discuti-las e votá-las;

  2. votar e ser votado, observando o disposto neste Estatuto;

  3. assistir às reuniões da Diretoria, a critério da Presidência, podendo fazer proposta ou comunicação, participar das discussões e prestar informações que o assunto comporte, sem direito a voto;

  4. beneficiar-se dos serviços que a Associação estiver habilitada a prestar-lhe e nas condições em que puder efetuá-los;

  5. freqüentar a sede da Associação e os locais a ela destinados.

Parágrafo Único – Não terá direito de ser votado o associado cuja inscrição tiver sido aprovada em prazo igual ou inferior a um ano antes da realização da eleição da Diretoria da ACI e de seus Conselhos, bem como os associados honorários e associados especiais.

  1. Cabem a todos os associados honorários e especiais os mesmos direitos prescritos nas letras a,c,d, e § único deste Artigo excetuando o de votar e ser votado .

Art. 15 – São direitos do associado benemérito gozar de todos os direitos atribuídos aos associados fundador e efetivo.

CAPÍTULO IX

Dos Deveres dos Associados

Art. 16 – São deveres do associado:

  1. cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Diretoria e dos Conselhos;

  2. satisfazer pontualmente suas obrigações pecuniárias para com a Entidade;

  3. desempenhar com probidade e lealdade os cargos e comissões que lhe forem confiados.

Art. 17 – O associado que se afastar espontaneamente, mediante requerimento dirigido à Diretoria, ou que for afastado pelo descumprimento de suas obrigações para com a Associação, poderá ser reintegrado após 3 (três) meses, a critério da Diretoria, mediante apresentação de nova proposta e pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo Único – Se o associado reintegrado estiver em mora com a tesouraria da Associação, deverá, antes, regularizar a situação.

CAPÍTULO X

Das Penalidades

Art. 18 – Os associados são passíveis de penalidades de advertência, suspensão, eliminação e exclusão.

Parágrafo Único – A advertência poderá ser imposta pela Diretoria ou, em caso de urgência, pelo presidente, ad referendum do órgão administrativo.

Art. 19 – Serão suspensos pela Diretoria Executiva os associados que: infringirem o Estatuto, regulamentos e resoluções dos órgãos administrativos; os que procederem incorretamente nas dependências da entidade ou em reuniões de qualquer natureza por ela organizadas, dentro ou fora da sede social; os que causarem à entidade, à sua sede ou a seus bens, dano material, independente do dever de indenização.

Art. 20 – Incorrerão na pena de eliminação do quadro social:

I – os que praticarem agressões físicas ou verbais nas dependências da entidade ou em reuniões por ela organizadas, dentro ou fora da sede social, salvo em caso de legítima defesa;

II – os que houverem, por má fé, fornecido documentação falsa junto à proposta de associado, ou com informação não verdadeira quanto à idoneidade do candidato;

III – os que, sem motivo justificado, deixarem de pagar 6 (seis) mensalidades seguidas ou outros compromissos com a entidade, e não atenderem à notificação para quitar seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º – quando eliminados com fundamento no item III deste artigo, só poderão ser readmitidos após 3 (três) meses, sujeitos, neste caso, a nova proposta e ao pagamento de taxa de inscrição.

§ 2º – o associado eliminado pela Diretoria em razão do descumprimento de seus deveres poderá recorrer da decisão na primeira Assembleia Geral subsequente, a qual ser-lhe-á obrigatoriamente comunicada.

Art. 21 – A suspensão ou eliminação constituem penas cuja imposição compete à Diretoria Executiva, das quais cabe recurso voluntário ao Conselho Superior no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação ao interessado.

Art. 22 – São passíveis de exclusão do quadro social:

I – os que forem condenados por sentença transitada em julgado, cuja causa os tornem indesejáveis à convivência na Associação;

II – os que, por ferirem princípios éticos e morais, tragam desprestígio aos profissionais de imprensa, à Associação, ou à Diretoria e Conselhos.

Art. 23 – Apurada a culpabilidade, a imposição da penalidade de exclusão é da alçada do Conselho Superior por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria.

Art. 24 – Em qualquer caso são facultados ao acusado o contraditório e a mais ampla defesa, devendo o processo ser disciplinado pelo Conselho Superior.

Art. 25 – Iniciado o processo para apurar o fato gerador da penalidade contra qualquer associado, fica suspenso, até a decisão final, o direito de ser votado.

TÍTULO III

Da Administração Social

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Administrativos

Art. 26 – São órgãos da administração social: a) Assembleia Geral, b) Conselho Superior, c) Diretoria, d) Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II

Das Assembleias Gerais

Art. 27– A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e será composta por todos os associados, tendo direito a voto apenas os associados fundadores e efetivos em gozo de seus direitos estatutários e que estejam quites com a tesouraria da Associação.

Art. 28 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas:

IV – alterar o Estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 29 – A Assembleia Geral poderá resolver e decidir qualquer questão a ela submetida, desde que conste da Ordem do Dia estabelecida em Edital e que encontre respaldo em lei, no Estatuto, na ética e que seja consentânea com as suas atividades e fins sociais.

Art. 30 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á na primeira quinzena do mês de março, com o fim específico de:

  1. tomar o conhecimento do relatório do Presidente e da Diretoria;

  2. apreciar, discutir e aprovar as contas da Diretoria, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;

  3. eleger trienalmente, na primeira quinzena do mês de agosto, a Diretoria e os Conselhos da entidade;

  4. resolver quaisquer outros assuntos de interesse da Associação a ela submetido pela Diretoria Executiva.

Art. 31 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário para discussão e fins específicos.

Art. 32 – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão sempre presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva, podendo ser convocadas por ele ou por 2/3 (dois terços) dos demais membros da Diretoria ou pela unanimidade dos Conselhos Superior ou Fiscal ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em gozo de seus direitos estatutários e quites com a tesouraria da Entidade.

Art. 33 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá também ser convocada pelo Conselho Superior, mediante requerimento de seu presidente ao presidente da entidade e deverá conter exposição clara e expressa dos motivos da convocação.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral convocada na forma deste artigo somente poderá se instalar com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, além do quorum mínimo estatutariamente estabelecido de 2/3 (dois terços) de votantes para primeira chamada e um mínimo de dez associados em dia com as suas obrigações associativas em segunda chamada, 30 minutos após.

Art. 34 – Na convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverão constar os assuntos específicos a serem tratados, sendo expressamente vedada a discussão de matéria não constante do Edital de Convocação.

Art. 35 – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita mediante Edital a ser afixado na sede da Associação e publicado no Diário Oficial ou jornal local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 36 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo Único – Não poderá ser votada qualquer matéria sem a presença de metade mais um dos associados que assinarem o livro de presença. Verificada a falta de quorum, o presidente da Assembleia suspenderá os trabalhos.

Art. 37 – A votação será simbólica ou nominal, salvo nas eleições, quando sempre será secreta, ou nos demais casos quando a Assembleia deliberar e estabelecer norma específica para o sufrágio.

Art. 38 – As reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão instaladas e presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva, salvo no caso de eleições, quando este pedirá à Assembleia a indicação de quem deve presidi-las, bem como de uma comissão eleitoral.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Art. 39 – A direção executiva da Associação Catarinense de Imprensa, com atribuições gerais de administração outorgadas por este Estatuto, caberá a uma Diretoria Executiva eleita, composta por um Presidente, primeiro e segundo Vice-presidentes, primeiro e segundo Secretários, primeiro e segundo Tesoureiros, com o auxílio das Diretorias Regionais e das Diretorias Técnicas a serem criadas pela Diretoria Executiva, por indicação do seu Presidente, ou após examinar proposta acompanhada de exposição de motivos.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá contratar serviços profissionais para realizar as atividades executivas da sede da ACI e do Memorial da Comunicação.

Art. 40 – As Diretorias Regionais, as Diretorias Técnicas e a Diretoria do Memorial da Comunicação, a serem criadas, serão dirigidas por associados indicados pelo Presidente e homologados pela Diretoria Executiva, e seus titulares deverão colaborar diretamente com os membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e da Diretoria do Memorial da Comunicação não farão jus a qualquer forma de remuneração no exercício de qualquer cargo de direção e/ou no cumprimento de tarefas eventuais atribuídas a associados, considerados serviços relevantes à entidade.

Art. 41 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente. Os associados designados para as Diretorias Técnicas e do Memorial da Comunicação terão direito a voz e voto nas reuniões da Diretoria.

Parágrafo Único – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 42 – Os membros da Diretoria Executiva e dos conselhos Superior e Fiscal serão eleitos por voto secreto em Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 3 (três) anos, iniciando-se a gestão no dia 30 de agosto.

Art. 43 – A eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Superior e Fiscal será feita por meio de chapa completa com a concordância por escrito de todos os seus componentes, devendo ser registrada na sede da Associação com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data fixada pelo edital para a realização das eleições.

Art. 44 – O pedido de registro das chapas será apresentado em 3 (três) vias, assinado por todos os seus componentes, servindo a primeira para os arquivos da Associação, a segunda para ser afixada em local visível na sede da Entidade, e a terceira, devolvida aos interessados depois de protocolado seu recebimento.

Art. 45 – Verificada qualquer irregularidade no pedido do registro da chapa, o interessado será cientificado pelo Presidente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, sanar a imperfeição, sob pena de indeferimento.

Art. 46 – As impugnações ao registro das chapas poderão ser formuladas, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas úteis antes do horário da instalação da Assembleia Geral Ordinária, que apreciará e decidirá sobre as mesmas, e sempre precedendo o início da votação.

Parágrafo Único – Dar-se-á ciência à chapa que sofrer impugnação para que apresente, se assim o desejar, defesa junto ao Conselho Superior ou à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Da Competência

Art. 47 – Compete à Diretoria Executiva da Associação, coletivamente, além de outras atribuições contidas neste Estatuto:

  1. administrar a Associação, tomando as medidas necessárias à realização dos objetivos da entidade;

  2. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as suas próprias decisões, normas e resoluções da Diretoria, do Conselho Superior, as deliberações das Assembleias Gerais, e as leis vigentes no País;

  3. aceitar ou recusar a admissão de associados, bem como determinar sua suspensão ou eliminação, nos termos deste Estatuto, e propor ao Conselho Superior a concessão de títulos de associado benemérito e associado honorário, e/ou outro tipo de homenagem em nome da Associação;

  4. fixar as contribuições a serem pagas pelos associados, a taxa de inscrição e as demais modalidades de contribuição que vierem a ser instituídas;

  5. admitir e demitir funcionários, fixando-lhes o salário;

  6. elaborar o relatório anual, aprovar e encaminhar à Assembleia Geral a prestação de contas da Associação do exercício anterior, elaborada previamente pelo Conselho Fiscal;

  7. reunir-se, sempre que houver necessidade, mediante convocação nos termos estatutários.

  8. Propor e aprovar o Regimento Interno da Associação Catarinense de Imprensa.

Art. 48 – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes às reuniões.

Art. 49 – Compete ao Presidente:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria;

  2. representar a Associação, judicial e extra-judicialmente;

  3. convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, ressalvando o disposto no Art. 37 deste Estatuto;

  4. dirigir a Associação de conformidade com o presente Estatuto;

  5. assinar, com o 1º Secretário, as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais por ele presididas;

  6. assinar a correspondência da Associação;

  7. assinar, com o Diretor Tesoureiro e/ou Vice-presidente, cheques e documentos relativos à movimentação de valores da Associação;

  8. constituir e nomear advogados e procuradores para a defesa dos interesses da entidade, mediante homologação da Diretoria;

  9. constituir comissões e grupos de trabalho com finalidade específica e prazo determinado;

  10. convocar, quando necessário, reuniões dos Conselhos Superior e Fiscal.

Art. 50 – Compete ao 1º e 2º Vice-presidente, pela ordem:

  1. Substituir automaticamente o Presidente em suas ausências e impedimentos e em caso de renúncia, com ele colaborando estreitamente nas tarefas que lhe são inerentes e comuns aos interesses da Associação;

  2. assinar, com o Presidente e/ou Diretor Tesoureiro, cheques e documentos referentes à movimentação de valores da Associação;

  3. exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 51 – Compete ao 1º Secretário:

  1. atender o expediente diário da Secretaria;

  2. ter sob sua guarda, devidamente organizado, o arquivo da Entidade;

  3. manter permanentemente atualizada a correspondência, bem como as relações e fichários dos associados, das autoridades públicas e daquelas ligadas às atividades da Comunicação Social;

  4. lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;

  5. supervisionar os demais serviços da Secretaria e a manutenção da sede da Associação.

Art. 52 – Compete ao 2º Secretário:

substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos, com ele colaborando estreitamente, nas tarefas que lhe são inerentes e comuns aos interesses da Associação.

Art. 53 – Compete ao 1o Tesoureiro:

a) ter a seu cargo a gestão financeira da entidade, inclusive as de natureza contábil;

b) arrecadar os valores e rendas mensais, assinando os respectivos recibos e demais documentos e dando quitação dos mesmos;

c) assinar com o Presidente e/ou com o Vice-presidente cheques e documentos relativos à movimentação de valores da entidade;

d) efetuar o pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente;

e) organizar e elaborar os balancetes mensais e o balanço anual.

Art. 54 – Compete ao 2º Tesoureiro:

substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências e impedimentos, com ele colaborando estreitamente nas tarefas que lhe são inerentes e comuns aos interesses da Associação.

CAPÍTULO V

Do Conselho Superior

Art. 55 – O Conselho Superior, eleito com os demais órgãos da Associação, pelo mesmo prazo, será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, recrutados entre os associados fundadores e efetivos, e terá como funções:

  1. Deliberar sobre a extinção ou transformação da Entidade em novo órgão representativo com maior jurisdição sobre os profissionais neles filiados ;

  2. acolher pedidos de demissão, destituir ou substituir membros da Diretoria Executiva e dos conselhos integrantes da ACI ou de qualquer Comissão, pelo descumprimento das normas estatutárias, responsabilizando-os por danos morais ou materiais causados à Entidade e/ou associados;

  3. Deliberar sobre a concessão dos títulos de associado benemérito e associado honorário e/ou outro tipo de homenagem proposta pela Diretoria Executiva da Associação;

  4. Deliberar sobre as penalidades impostas aos associados;

  5. Interpretar o presente Estatuto e resolver os casos omissos.

Parágrafo Único – O Conselho Superior será presidido pelo último presidente da Diretoria Executiva e, em sua primeira reunião designará um de seus membros para secretariar as reuniões e elaborar as atas respectivas. Em caso de Impedimento, será escolhido pelo próprio Conselho Superior novo nome para presidir o Conselho Superior.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 56 – O Conselho Fiscal, eleito com a Diretoria e com o Conselho Superior, pelo mesmo prazo, será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, tendo como funções:

  1. examinar os balancetes apresentados pelo Diretor Tesoureiro;

  2. examinar, sempre que necessário, a escrituração e documentação da instituição;

  3. analisar a situação financeira, sugerindo alternativas a respeito;

  4. examinar o balanço e as contas anuais da Diretoria e emitir parecer;

  5. reunir-se, sempre que convocado:

  1. por um ou mais membros efetivos do Conselho Fiscal;

  2. pela maioria dos membros da Diretoria e do Conselho Superior;

  3. por 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 57 – Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, ausência, renúncia, falecimento ou perda de mandato serão substituídos pelos respectivos suplentes.

TÍTULO IV

Das Eleições

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos e das Normas Eleitorais

Art. 58 – Do Edital de Convocação para as eleições da Diretoria e dos Conselhos Superior e Fiscal, a ser publicado na forma e pelo prazo estabelecido nos Arts. 27 e 38, devem constar, obrigatoriamente:

  1. o prazo para registro de chapas e indicação do local onde as mesmas poderão ser inscritas;

  2. o número de vagas para membros efetivos e suplentes;

  3. os seguintes esclarecimentos:

  1. de que somente podem ser candidatos os associados fundadores e efetivos admitidos há um ano ou mais e com idade superior a 18 anos;

  2. de que os candidatos devem estar em pleno gozo de seus direitos estatutários e que devem manifestar o seu consentimento em concorrer ao pleito, apondo sua assinatura no respectivo pedido de registro de chapas;

  3. de que o associado poderá concorrer somente através de uma chapa;

  4. de que o voto será dado globalmente à chapa e assim computado, não se levando em conta a votação nominal do candidato;

  5. de que deverá ser indicado o local, dia e hora do início e término da votação.

Art. 59 – Cada chapa registrada credenciará junto à Mesa Diretora um representante para os contatos que se fizerem necessários.

Art. 60 – A votação será feita através de cédula única que conterá o número e o nome de identificação de cada chapa, segundo a ordem do registro.

Parágrafo Único – São condições para habilitar os associados a votar a apresentação da Carteira Social, estar quite com a Tesouraria e seu nome constar da listagem elaborada pela Secretaria, devidamente rubricado pela Diretoria Executiva.

Art. 61 – A votação terá início às 12 horas e terminará às 18 horas.

Art. 62 – As impugnações serão apresentadas à Mesa pelo representante de chapa, no caso de votação ou apuração, não sendo admissível qualquer impugnação quanto a atos já encerrados.

Art. 63 – Finda a apuração, a Mesa proclamará vencedora a chapa que obteve o maior número de votos válidos.

Art. 64 – Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral lavrar a ata dos trabalhos da Assembleia a ser transcrita em documento próprio e assinado pela Mesa e representantes das diversas chapas.

Art. 65 – Após a eleição, será marcada a data para a posse dos membros diretores e conselheiros eleitos na forma estatutária, no dia 30 de junho.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Das Disposições Finais

Art. 66 – A Diretoria e os membros da Associação não respondem pessoal e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade e/ou em nome dela, quanto ao patrimônio, constituído de bens móveis e imóveis, doações semoventes e mensalidades.

Art. 67 – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 68 – A eleição da nova Diretoria Executiva e dos Conselhos da Associação Catarinense de Imprensa – ACI será realizada nos termos do Edital de Convocação, publicado após a aprovação do presente Estatuto.

Parágrafo Único – A prestação de contas deverá obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará praticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.

Florianópolis, 18 de março de 2019.